terça-feira, 31 de dezembro de 2013

O Filme de Ficção "Minority Report" e a atual Previsão de Crimes


Como toda obra de ficção científica, Minority Report – A nova lei emprega convenções tradicionais do gênero, como inovações tecnológicas, mas não deixa de apresentar os velhos resquícios da política de repressão penal. Para os interessados em todo esse universo que envolve crimes e penas, o filme é um “prato cheio” para discussões. A mais interessante é a dificuldade em achar um equilíbrio entre mecanismos de eficiência na prevenção de crimes e o respeito aos direitos dos cidadãos, como uma sociedade democrática em que o Estado de Direito constitui um valor fundamental. Ademais, também se mostra discutível a larga utilização de técnicas modernas de monitoramento e investigação e até qual ponto não se restringe indevidamente a intimidade e privacidade. 

Embora seja uma obra de ficção que se passa em um futuro distante, os problemas ressaltados são atuais e constituem pauta de relevância no debate das políticas preventivas aos delitos. Na seara das Ciências Criminais, nunca houve um sadio equilíbrio entre a eficiência na prevenção de delitos e o inabalável respeito aos direitos e garantias fundamentais, sendo que a adoção de medidas extremas figura como expedientes simbólicos, não guiados para a coação psicológica, mas para o entorpecimento do medo e paranoia da sociedade. 

Um dos principais pontos de debate do filme Minority Report é o limite de atuação do Estado na persecução penal, isto é, até qual ponto os direitos e garantias individuais devem ser sacrificados pela eficiência no combate ao crime. 

Todo enredo do filme gira em torno de seres com capacidades especiais de preverem homicídios prestes a serem cometidos (denominados “precogs”). Todavia, o dilema do filme gira em torno de: se o indivíduo nunca cometeu o crime, poderia este ser acusado de assassinato e sofrer a sanção penal?

Possivelmente, uma das maiores frustrações do Direito Penal, especialmente em tempos de busca pela eficiência, permaneça por ser um instrumento que sempre chegará atrasado, após o bem jurídico tutelado pela norma ser colocado em risco. Em âmbito de prevenção, o Direito Penal se apresenta como um instrumento desajeitado e com limitada (e discutível) atuação, especialmente por força do princípio da lesividade e pela proibição de punição dos atos preparatórios.

Apesar do filme, ser uma obra de ficção, essa tentativa de antecipar o futuro faz parte do sistema penal real. Podemos tomar como exemplo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que se adianta ao potencial delitivo, punido o indivíduo que esteja, no seu corpo, com uma quantidade de substância alcoólica acima do nível permitido, embora a segurança viária possa estar plenamente segura. Por certo, os índices de mortes no trânsito são altos e demandam atenção especial das autoridades estatais, mas é questionável esta ampliação da punição.
 
O que assusta, na análise do filme, é a proximidade do sistema penal presente em Minority Report com o atual, especialmente pelo discurso de Lei e Ordem e de controle social do medo. Em tempos de aumento da complexidade das relações sociais, inclusive do crime, o filme aponta,e vemos na atualidade, uma insatisfação justificada com o decadente modelo de investigação preliminar e a parca capacidade de intimidação das instâncias formais de controle. Essa diminuição de credibilidade decorre do fracasso na garantia não apenas de segurança por parte do Estado, mas de omissão no fornecimento de políticas públicas básicas para uma existência digna. Com isso, o Estado perde sua soberania e passa a concorrer com outras agências, inclusive a própria criminalidade.

O Melhor amigo da Mulher e do Homem

"Tengo de criar un perro, / ya que en este mundo estoy. / No me importa lo que sea, / alano, galgo o bull-dog; / lo quiero para tener / un tierno y fiel queredor / que sonría con el rabo / cuando le acaricie yo; / para que me ofrezca todo / su perruno corazón, / y gruña a quien me amanece / y se alegre con mi voz; / y para si me da el coléra / y huyen de mi alrededor, / juntos, parientes y amigos, / que nos quedamos los dos: / yo, cadáver, como huella / de una vida que pasó; / él lanzado tristemente / sus aullidos de dolor."

Abrojos – LVI
(Rubén Darío)

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Atividade sobre o texto de Marcus Vinicius Fonseca, “A educação dos negros – uma nova face do processo de abolição do trabalho escravo no Brasil”.




Núcleo Livre – História da Educação dos Negros no Brasil
 


 A partir da leitura do texto de Marcus Vinicius Fonseca justifique a afirmação:
“[...] a Educação foi apresentada, durante os debates para a abolição da escravidão, como um dos elementos necessários para viabilizar a transição dos ex-escravos para uma sociedade organizada a partir do trabalho livre”. (FONSECA, 2000:96)
            Marcus Vinicius Fonseca faz uma abordagem da educação dos negros no Brasil relacionando com a abolição do trabalho escravo. No decorrer do seu texto, Fonseca, mostra que a abolição do trabalho escravo e a educação, foram apresentadas como atividades paralelas e complementares no processo de transição para uma sociedade organizada a partir do trabalho livre.
            Em 1871 foi criada a Lei do Ventre Livre, que supostamente dava liberdade às crianças nascidas de mães escravas. Fonseca e outros historiadores, no entanto, com boa razão, vêem nesta Lei do Ventre Livre uma manobra, ou pelo menos, que esta, foi utilizada como uma manutenção do trabalho não remunerado. Se por um lado havia o compromisso, do senhor tutelar de dar uma educação, que preparasse o nascido livre para uma vida adulta produtiva, na prática não foi bem assim que funcionou, pois com a reinterpretação da Lei, os senhores não só tinha um trabalhador não remunerado, por longos anos, como às vezes recebiam benefícios do Governo, na condição de tutelador.



A educação dos negros no Brasil, segundo Fonseca, não exerceu uma influência significativa no modelo de abolição que se efetivou em 1888, constituindo um modelo de poucas fontes para estudo. Porém, a educação fez parte do projeto de transição da sociedade escravista para uma sociedade com trabalho livre. Portanto, mesmo sem grande menção, a educação dos negros existiu e a alguns serviu de beneficio.
            D. Pedro II, no ano de 1867, apresentou ao parlamento a questão da emancipação dos escravos no Brasil. Em sua fala, D. Pedro II, mostrou, porém, que estava mais preocupado com os interesses dos senhores de escravos, do que com a própria situação dos escravos em si. Ele mencionou que a emancipação seria inevitável, porém deveria se levar em conta a propriedade privada e adotar ações que não abalassem a principal fonte de renda econômica do país: a agricultura. Por isso, o ideal era que a abolição do trabalho escravo ocorresse de forma lenta e gradual. A melhor forma neste caso era estabelecer a liberdade às novas gerações que nasceriam no cativeiro, mantendo a escravidão de seus pais.
            O Deputado, Perdigão Malheiros, no mesmo ano de 1867, criou um projeto, que tinha como finalidade dar liberdade aos nascidos em cativeiro. Esse projeto de Malheiros serviu de discussão no parlamento, sobre a questão da emancipação dos escravos, e por fim quando a Lei do Ventre Livre foi aprovada, em 1871, tinha o projeto de Malheiros como base. Embora, ele próprio tenha votado contra o estabelecimento da Lei do Ventre Livre, mas segundo Fonseca, por motivos de desavença política, quando o seu nome não foi aprovado para ocupar uma cadeira no parlamento.
            A Lei do Ventre Livre, aprovada a partir do projeto de Malheiros, considerava que os escravos deveriam ser preparados para a liberdade. Esta preparação se daria pela adoção de estratégias educacionais que preparassem os nascidos de escravos, para a liberdade. O ideal da educação para os negros, é que esta agregasse tanto a educação moral e religiosa, como também incluísse o preparo para o trabalho, através do aprendizado de um ofício mecânico, no caso dos homens, e prendas domésticas no caso das mulheres.
            Nestes moldes, Fonseca, reconhece que a abolição esteve articulada a educação como dimensões paralelas e complementares. Não havia de nenhuma parte discordância quanto ao benefício da educação na preparação para uma transição tranquila entre sociedade escravista e sociedade do trabalho não remunerado. A divergência que surgiu, tinha a haver com “quem” daria essa educação às crianças que nascessem livres. Caberia ao Estado a educação dos emancipados, visto se tratar de uma Lei criada pelo Estado, ou esta tarefa deveria ser atribuída aos senhores de escravos, visto que os nascidos livres, ficariam sob a tutela deste até os 21 anos?


As discussões, e as pressões dos senhores de escravos, levou a se fazer ajustes no que determinava a Lei do Ventre Livre. Estes ajustes favoreciam, é claro, aos próprios senhores. A Lei passou a determinar que os nascidos livres fossem tutelados, dos senhores de escravos, até os seus 8 anos, após o que, seriam, ou entregues ao Estado, que pagaria ao senhor uma indenização, ou permaneceriam na propriedade, prestando serviços sem remuneração até os 21 anos, conquistando então sua liberdade.
            No final das contas os que fossem entregues ao Estado receberiam a educação emancipadora, no entanto, os que permanecessem na propriedade, não receberiam essa educação. Isto se deu pelo entendimento que se estabeleceu a respeito de “criar” e “educar”. Criou-se uma oposição entre esses dois termos. Criar passou a ser entendido como simplesmente ter que se cercar de certos cuidados para que o menor, não morresse, chegando à idade adulta. Porém, não havia a obrigação de prover uma educação emancipadora que o preparasse para os anos futuro, em liberdade. Pelo termo educar, o entendimento era de que se deveria prover o ensino de valores morais e religiosos, o ensino de uma profissão e a instrução nas primeiras letras.
            Fonseca cita Mattoso (1988) quando este fala sobre crianças nascidas livres serem devolvidas à escravidão. Criar, portanto, objetivava somente explorar os menores como trabalhadores até os 21 anos, aplicando praticamente os mesmos padrões educacionais que eram dirigidos aos escravos.
            Fonseca aponta para outra questão que passa a se tornar comum, o que pode significar uma manobra para a manutenção do trabalho escravo. A partir de 1870, se torna uma opção generalizada dos senhores reter as crianças em suas propriedades. A partir de 1879, o interesse dos senhores abrangia não só os nascidos em cativeiro, como também os órfãos. Os senhores de escravos passaram a ambicionar não apenas criar as crianças nascidas livres de mães escravas, mas também trazer crianças órfãs para serem “educadas” em suas fazendas. Fonseca considera que esta pode ter sido uma forma de os senhores resolverem os problemas relativos à falta de mão-de-obra. Após a abolição em 1888, esses senhores puderam manter e até mesmo acrescentar outros órfãos à sua tutela, para serem “educados”, enquanto prestavam serviços não remunerados, em retribuição aos cuidados prestados a estes.
            Portanto, Fonseca menciona que a Lei que, em 1871, viera atacar indiretamente a escravidão, em 1888, permitiu que algumas crianças continuassem presas a uma situação próxima ao cativeiro e não fossem beneficiadas pela liberdade conquistada por todos os negros escravizados.
            Conclui-se que a educação foi apresentada como elemento necessário para viabilizar a transição dos ex-escravos para uma sociedade organizada a partir do trabalho livre. A educação dos negros gerou debates, criando até mesmo uma política pública para educação dos negros, segundo Fonseca. Porém, os interesses escravistas eram os que prevaleciam no Império. Estes interesses oprimiram as políticas voltadas para a educação dos ex-escravos e em muitos casos, foram utilizadas como manutenção do trabalho não remunerado.

O SIGNO LINGUÍSTICO NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E DE SIGNIFICAÇÃO DA IMAGEM DO POEMA – UMA ANÁLISE DA POESIA DE GUIMARÃES FILHO - Parte 4

 4 DA LUZ À ESCURIDÃO E DE NOVO À LUZ – OS CAMINHOS DO POEMA EM “A ROSA ABSOLUTA” DO POETA GUIMARÃES FILHO Um poema começa [...]           ...